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Artigo 8º da Provimento OAB nº 91 de 13 de Março de 2000

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

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Art. 8º

Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.