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Artigo 5º da Provimento OAB nº 91 de 13 de Março de 2000

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.


Art. 5º

A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome, o nome social e a identificação completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro. (NR. Ver Provimento n. 172/2016)