Artigo 1º da Provimento OAB nº 91 de 13 de Março de 2000
Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.
§ 1º
A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB:
I
o exercício do procuratório judicial;
II
a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.
§ 2º
As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.