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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)

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Art. 5º

O Exame de Ordem abrange duas (2) provas:

I

Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova subsequente;

II

Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (2) partes distintas:

a

redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo;

b

respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a forma de situações- problemas, dentro da área de opção.

§ 1º

A Prova Objetiva compreende as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.

§ 2º

A Prova Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos.

§ 3º

Na Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis (6).

§ 4º

Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional.

§ 5º

É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.