Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 81 de 16 de Abril de 1996
Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por ano, sempre nos meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência.
Parágrafo único
Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade.