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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)

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Art. 6º

As notas atribuídas irão de zero (0) a dez (10) pontos.

§ 1º

Na atribuição das notas, os examinadores deverão levar em conta o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a correção gramatical, a técnica profissional demonstrada, entre outros critérios.

§ 2º

Considerar-se-á aprovado o examinado que obtiver média igual ou superior a cinco (5) em cada prova.

§ 3º

A realização da prova oral dependerá de aprovação prévia na prova escrita.

§ 4º

Da prova escrita caberá pedido de revisão à banca examinadora e contra o resultado desta para a comissão revisora do Conselho Seccional, em cada hipótese no prazo de cinco (5) dias da divulgação do resultado, sendo definitiva a decisão da comissão revisora.

§ 5º

O pedido de revisão não prejudicará a regular programação do Exame de Ordem, e sendo deferido permitirá que o examinando realize a prova seguinte no mesmo ou em outro Exame de Ordem.