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Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 74 de 01 de Janeiro de 1900

Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Prov. 81/96)


Art. 5º

A prova oral consiste na apresentação simulada, no tempo fixado pela banca, da participação oral do advogado em audiências, no Tribunal do Júri ou em sustentação nos Tribunais, promovendo-se sorteio da hipótese de caso com vinte e quatro (24) horas de antecedência.

Parágrafo único

A banda examinadora argüirá o examinando sobre conhecimentos essenciais à prática profissional, e ainda, sobre legislação do advogado e ética profissional.