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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989

Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 1º

Os prazos processuais previstos na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não terão curso durante o período de recesso do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais (Estatuto, arts. 16 e 23).

§ 1º

A superveniência do recesso suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil que se seguir no término do recesso.

§ 2º

Procedida a notificação no período do recesso, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil do período ordinário de reuniões do respectivo órgão julgador,