Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 71 de 13 de Junho de 1989
Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os prazos processuais previstos na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não terão curso durante o período de recesso do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais (Estatuto, arts. 16 e 23).
§ 1º
A superveniência do recesso suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil que se seguir no término do recesso.
§ 2º
Procedida a notificação no período do recesso, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil do período ordinário de reuniões do respectivo órgão julgador,