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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 228 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta os arts. 3º-A, 55-A e o inciso VII do art. 71 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a perspectiva de gênero.

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Art. 1º

O processo na OAB observará a tramitação e o julgamento com perspectiva de gênero, a serem reconhecidos de ofício ou por solicitação da parte interessada.

§ 1º

Para efeito deste Provimento, considera-se julgamento com perspectiva de gênero as atividades dos órgãos julgadores da OAB que se destinam a interpretar as normas jurídicas, bem como avaliar os fatos, elementos de informação e provas trazidos no curso do processo, buscando identificar e desconstruir as desigualdades estruturais e as assimetrias de gênero e proporcionando um espaço igualitário para todos os envolvidos no processo ético-disciplinar.

§ 2º

Reconhecida a necessidade de aplicação do julgamento com perspectiva de gênero, será atribuída tramitação prioritária ao processo ético-disciplinar correspondente.

§ 3º

Em qualquer fase da tramitação, especialmente nas audiências e nos atos presenciais, não serão deferidas perguntas que desqualifiquem a depoente, que lhe cause revitimização ou desconforto, bem como interrupções ou pressões que a impeçam de desenvolver seu raciocínio.

§ 4º

Sempre que deferida, a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero deve ocorrer em todas as fases posteriores do processo e para todos os sujeitos da relação processual, inclusive aos membros julgadores e funcionários dos serviços auxiliares.

§ 5º

A decisão da Relatoria que indeferir o reconhecimento da tramitação e julgamento com perspectiva de gênero deverá ser fundamentada, admitindo-se a interposição de recurso ao órgão julgador colegiado, sobrestando-se a tramitação do processo.