Artigo 4º, Parágrafo 5, Inciso V da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O(a) Presidente do Conselho Seccional designa a Comissão Eleitoral Seccional e seu Presidente, constituindo órgão temporário, responsável pela realização da eleição, competindo-lhe exercer funções de gestão e julgamento, em primeira instância.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Seccional, respeitadas a paridade de gênero e a equidade racial, na forma prevista no art. 10 deste Provimento, é composta por 03 (três) a 11 (onze) advogados(as), a critério do(a) Presidente, e igual número de suplentes, sendo presidida, preferencialmente, por Conselheiro ou Conselheira Seccional ou por Membro Honorário Vitalício do Conselho Seccional.
§ 2º
A Comissão Eleitoral Seccional não pode ser integrada por membro de quaisquer das chapas concorrentes no Conselho Federal, nos Conselhos Seccionais ou nas Subseções, parente até terceiro grau, inclusive por afinidade, sócio(a) ou associado(a), e empregado(a) ou empregador(a) de candidato(a), havendo vínculo formal societário ou empregatício, nem incorrer nas inelegibilidades previstas no art. 11 deste Provimento.
§ 3º
O(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, além de votar, tem o voto de qualidade, no caso de empate.
§ 4º
A Comissão Eleitoral Seccional utilizará os serviços das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, atribuindo tarefas aos servidores por estas designados.
§ 5º
São atribuições da Comissão Eleitoral Seccional:
I
receber o requerimento e processar e decidir o registro da chapa concorrente ao pleito, determinando as diligências necessárias;
II
publicar no Diário Eletrônico da OAB a composição da chapa com registro requerido, para fins de impugnação;
III
requisitar ao(à) Presidente Seccional e fornecer à chapa listagem atualizada dos(as) advogados(as) inscritos(as), nos termos do art. 22 deste Provimento;
IV
utilizar os serviços do Conselho Seccional, requisitando ao(à) Presidente Seccional servidores(as) para atuar especificamente em suas atividades e atribuindo-lhes tarefas em razão da necessidade de condução administrativa da eleição;
V
nos termos do inciso anterior, designar servidores(as) exclusivos(as) para atendimento às chapas, aos(às) candidatos(as) e aos(às) advogados(as), sobre questões relacionadas à eleição e ao acompanhamento dos protocolos correspondentes;
VI
requisitar local específico ao(à) Presidente Seccional para realização de reuniões de trabalho;
VII
designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos;
VIII
receber, processar e decidir o requerimento de substituição de candidato(a);
IX
promover ampla divulgação da eleição, nos meios de comunicação e nos quadros de aviso do Conselho Seccional e das Subseções, não podendo recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, dos programas das chapas;
X
fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as) candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências, nos termos do disposto neste Provimento;
XI
processar e julgar a chapa, enquanto em curso os procedimentos concernentes ao pleito eleitoral correspondente, aplicando penalidade, indeferindo ou cassando o registro ou cassando o mandato, se já tiver sido eleita;
XII
advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;
XIII
receber o recurso interposto em face de sua decisão e encaminhá-lo ao órgão julgador competente da OAB, sem efeito suspensivo;
XIV
organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação e aos pontos de apoio à eleição on-line, zelando pela observância das posturas municipais;
XV
zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas, providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas competentes, a retirada imediata das propagandas consideradas irregulares.