Artigo 31, Parágrafo 10 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal é realizada em sessão às 19 horas do dia 31 de janeiro do ano seguinte ao das eleições nos Conselhos Seccionais.
§ 1º
Compõem o Colégio Eleitoral os Conselheiros e as Conselheiras Federais titulares eleitos(as) no ano anterior, nos respectivos Conselhos Seccionais.
§ 2º
O Colégio Eleitoral é presidido pelo(a) mais antigo(a) dos(as) Conselheiros(as) Federais eleitos(as), e, em caso de empate, o(a) de inscrição mais antiga, o(a) qual designará um(a) dos membros como Secretário(a).
§ 3º
O Colégio Eleitoral reúne-se no Plenário do Conselho Federal e conta com os serviços de apoio de servidores(as) da Instituição, devendo os membros ocupar as bancadas das respectivas Unidades da Federação.
§ 4º
Após o julgamento de recurso, se houver, nos termos do § 5º do art. 30 deste Provimento, é instalada a sessão do Colégio Eleitoral, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e Conselheiras Federais eleitos(as), seguindo-se os procedimentos de eleição, com a distribuição da cédula de votação a todos(as) os(as) eleitores(as), incluído o(a) Presidente.
§ 5º
O Conselho Federal confecciona as cédulas únicas, com indicação do nome da(s) chapa(s), dos(as) respectivos(as) integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.
§ 6º
As cédulas são rubricadas pelo(a) Presidente e distribuídas a todos os membros presentes.
§ 7º
O(a) eleitor(a) indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.
§ 8º
Não pode o(a) eleitor(a) suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.
§ 9º
As cédulas são recolhidas mediante chamamento dos(as) representantes de cada Unidade da Federação, observada a ordem alfabética, e são depositadas em urna colocada na parte central e à frente da Mesa Diretora, após o que o(a) eleitor(a) assina a lista de presença, sob a guarda do(a) Secretário(a).
§ 10
Imediatamente após a votação, é feita a apuração dos votos por comissão integrada por três membros do Colégio Eleitoral, designada pelo(a) Presidente, dela não podendo fazer parte eleitor(a) da mesma Unidade da Federação dos(as) integrantes da(s) chapa(s).
§ 11
É proclamada eleita a chapa que obtiver a maioria simples do colegiado, presente metade mais um dos(as) eleitores(as).
§ 12
No caso de nenhuma chapa atingir a maioria indicada no parágrafo anterior, há outra votação, na qual concorrem as duas chapas mais votadas, repetindo-se a votação até que a maioria seja atingida.
§ 13
Proclamada a chapa eleita pelo Presidente do Colégio Eleitoral, é suspensa a reunião para a elaboração da ata correspondente, a ser lida, discutida e votada, sendo considerada aprovada se obtiver a maioria de votos dos(as) membros do Colégio Eleitoral.
§ 14
As impugnações são apreciadas imediatamente pelo Colégio Eleitoral.