Artigo 30, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A eleição para a Diretoria do Conselho Federal observa o disposto no art. 67 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB).
§ 1º
O requerimento de registro da chapa, a ser apreciado pela Diretoria do Conselho Federal, deve ser protocolado ou postado com endereçamento ao(à) Presidente da Entidade:
I
de 31 de julho a 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de candidatura à Presidência, acompanhado das declarações de apoio de, no mínimo, 06 (seis) Presidentes de Conselhos Seccionais, devendo o(a) candidato(a) preencher os requisitos previstos no art. 11 deste Provimento;
II
até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, para registro de chapa completa, contendo nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), números de inscrição na OAB, comprovante de eleição para o Conselho Federal, endereço eletrônico (e-mail) e número de WhatsApp válidos para efeito de notificação, endereço profissional, indicação do cargo a que concorre e assinatura de cada candidato(a).
§ 2º
Verificada a hipótese de Diretor(a) da atual gestão integrar chapa concorrente, o(a) Presidente do Conselho Federal designa substituto dentre os(as) Conselheiros(as) Federais que, em exercício, não componham as Unidades da Federação correspondentes.
§ 3º
A Diretoria do Conselho Federal concede prazo de 03 (três) dias para a correção de eventuais irregularidades.
§ 4º
Ultrapassada a previsão do § 3º deste artigo, é observado o seguinte procedimento pela Diretoria do Conselho Federal:
I
a relação completa da(s) chapa(s) é publicada no Diário Eletrônico da OAB, para fins de impugnação, no prazo de 03 (três) dias;
II
se impugnada, a chapa é notificada, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, para apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias;
III
após a adoção das providências previstas nos incisos I e II deste parágrafo, é publicada no Diário Eletrônico da OAB a decisão da Diretoria quanto à eventual impugnação e ao deferimento do registro de candidatura.
§ 5º
Da decisão da Diretoria, prevista no inciso III do parágrafo anterior, cabe recurso, no prazo de 03 (três) dias, a ser apreciado pelo Conselho Pleno, integrado pelos membros da atual gestão.
§ 6º
Havendo recurso, a chapa recorrida é notificada, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, para apresentar contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias.
§ 7º
As partes são notificadas, por meio de publicação no Diário Eletrônico da OAB, para o julgamento do recurso, que ocorrerá em sessão a ser realizada antes da eleição prevista no caput do art. 31 deste Provimento.