Artigo 29, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixa, na respectiva resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Provimento.
Parágrafo único
Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria. DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL