Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso XI da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O voto é obrigatório para todos(as) os(as) advogados(as) inscritos(as) na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo a apresentação de ausência justificada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia útil seguinte à data da eleição, a ser apreciada pela Comissão Eleitoral Seccional.
§ 1º
A votação é realizada nos locais estabelecidos no edital de convocação da eleição, perante as Mesas Eleitorais de recepção de votos constituídas pela Comissão Eleitoral Seccional, ou segundo as instruções concernentes à votação on-line, observando-se o seguinte:
I
compõem o corpo eleitoral:
a
os(as) advogados(as) inscritos(as), recadastrados(as) ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades, considerando-se regulares aqueles(as) que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com as parcelas vencidas, com exceção dos(as) licenciados(as), sendo facultativo o voto dos(as) advogados(as) maiores de 70 (setenta) anos;
b
os(as) advogados(as) originariamente inscritos(as) ao longo dos 30 (trinta) dias contínuos anteriores à realização das eleições, em situação regular perante a OAB, devendo constar em listagem autônoma a ser oferecida, no dia útil seguinte à data do respectivo juramento, às chapas concorrentes que receberam a listagem prevista no caput do art. 22 deste Provimento, bem como em anotação apartada para o exercício de voto nas urnas de contingência disponibilizadas no dia da eleição, se necessárias;
c
os(as) advogados(as) que até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição formalizaram requerimento de transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto, ficando este prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, em caso de feriado, recesso ou férias coletivas no Conselho Seccional.
II
o(a) eleitor(a) faz prova de sua legitimação, na modalidade on-line, pela liberação de acesso por meio de senha pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho Seccional ou da Subseção;
III
o(a) eleitor(a), na cabine indevassável, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo(a) Presidente da Mesa Eleitoral de recepção de votos, na modalidade presencial, ou no equipamento eletrônico de seu uso pessoal destinado a depositar seu voto remotamente, na modalidade on-line, opta pela chapa de sua escolha;
IV
não pode o(a) eleitor(a) suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula fornecida pela Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, sob pena de nulidade do voto;
V
o voto, que só pode ser exercido uma única vez, deve ocorrer no Conselho Seccional da inscrição principal, exceto se o(a) advogado(a) optar por votar no Conselho Seccional onde tem inscrição suplementar, e desde que comunique essa opção à Comissão Eleitoral daquele, até o dia 15 (quinze) de outubro do ano da eleição;
VI
o(a) eleitor(a) somente pode votar no local que lhe for designado, com observação do disposto no inciso V deste artigo, sob pena de anulação dos votos correspondentes e multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, sendo vedada a votação em trânsito;
VII
observados o disposto no art. 10 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB) e o disposto nos incisos I, "c", e V deste artigo, a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição;
VIII
a Comissão Eleitoral Seccional providencia lista de eleitores(as) aptos(as) a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, segundo as regras ajustadas com o Tribunal Regional Eleitoral, e providenciar urna de contingência destinada a votação manual para eventual emergência;
IX
na hipótese de voto eletrônico, adotam-se, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, sendo as chapas identificadas pelo nome, logomarca e foto do(a) candidato(a) a presidente e, opcionalmente, de mais um(a) candidato(a) da mesma chapa, apresentados no requerimento de registro, bem como pelo número respectivo;
X
na hipótese de votação on-line, adotam-se as diretrizes fixadas pelo Conselho Federal, bem como as instruções expedidas pela Comissão Eleitoral Seccional;
XI
as chapas podem credenciar fiscais para atuar individualmente em cada Mesa Eleitoral, na modalidade presencial, e para acompanhar as atividades da equipe de sistemas responsável pela disponibilização e monitoramento do software para a eleição on-line, bem como da equipe de auditoria, a ser obrigatoriamente contratada para garantia da lisura do processo de votação nesta modalidade;
XII
a Comissão Eleitoral Seccional deve adotar as medidas necessárias para viabilizar o direito ao voto do(a) advogado(a) pessoa com deficiência.
§ 2º
As Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos, designadas pela Comissão Eleitoral Seccional, são compostas por advogados(as) regularmente inscritos(as) na OAB, na respectiva Seção Eleitoral, adimplentes com o pagamento das anuidades, considerando-se regulares aqueles(as) que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com as parcelas vencidas.