Artigo 21, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, podem permanecer no exercício de suas funções e prerrogativas, participar das atividades institucionais, inclusive das sessões de juramento de novos inscritos, e concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito da Instituição, não havendo, nessas hipóteses, impedimento, incompatibilidade ou caracterização de promoção eleitoral ou pessoal.
Parágrafo único
Os(as) Diretores(as) do Conselho Federal, no exercício do cargo, somente podem fazer campanha nas Unidades da Federação onde são candidatos, ficando sujeitos, em caso de descumprimento desta norma, à sanção de perda do registro de sua candidatura, aplicando-se, ainda, à chapa beneficiada, o indeferimento ou a cassação do registro ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.