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Artigo 20, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 20

A inobservância do disposto nos arts. 18 e 19 ensejará notificação de advertência expedida pelo(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 100 (cem) anuidades vigentes no Conselho Seccional.

§ 1º

A prática, caso consumado o ato, a recalcitrância ou a reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implica o indeferimento ou a cassação do requerimento de registro da chapa beneficiada ou a cassação do mandato, se já tiver sido eleita.

§ 2º

A Comissão Eleitoral Seccional notifica os órgãos competentes da OAB caso entenda que o ato praticado de propaganda irregular configure infração disciplinar.