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Artigo 19, Parágrafo 3 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 19

É vedada:

I

promoção pessoal do(a) candidato(a), destinada à captação de clientela ou com finalidades estranhas ao processo eleitoral ou aos interesses e deveres da OAB;

II

ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news);

III

ofensa à imagem da Instituição, inclusive mediante divulgação de notícias falsas (fake news);

IV

abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da OAB;

V

promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB;

VI

no período contínuo de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, divulgação de pesquisa eleitoral;

VII

no período contínuo de 45 (quarenta e cinco) dias antes das eleições, realização de ato solene de inauguração de obras ou serviços da OAB;

VIII

utilização de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa ou candidato(a), inclusive o desvio das finalidades institucionais para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato(a), ressalvados os espaços da Instituição, que devem ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;

IX

contribuição para pagamento de anuidade de advogado(a) ou fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, de forma a desvirtuar ou comprometer a liberdade de voto;

X

utilização de servidores(as) da OAB em atividade em favor da campanha eleitoral de qualquer chapa;

XI

concessão de parcelamento de débitos a advogados(as), no período contínuo de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, observando-se que:

a

o parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o(a) advogado(a) houver quitado, à vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso;

b

é considerado inadimplente o(a) advogado(a) que, já tendo obtido parcelamento anterior, não tenha quitado todas as parcelas, incluindo as do ano anterior.

XII

no período contínuo de 90 (noventa) dias antes da data das eleições, concessão ou distribuição, aos Conselhos Seccionais e às Subseções, por dirigente, candidato(a) ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes.

§ 1º

Consideram-se notícias falsas (fake news) os conteúdos produzidos, patrocinados, divulgados, ou não, por candidatos(as) ou por interpostas pessoas, com o objetivo de disseminar mentiras ou meias verdades sobre pessoas e acontecimentos, que se constitua em afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano à honra de candidatos(as), promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos sabidamente inverídicos para causar atentado à igualdade de condições entre candidatos(as) no pleito, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e as eleições, que tenha potencial de modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral, bem como para causar embaraço ou desestímulo ao exercício do voto e deslegitimação do processo eleitoral.

§ 2º

Considera-se violência política o assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, à candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de gênero, orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.

§ 3º

Considera-se violência o assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por qualquer meio, ao(à) candidato(a) a cargo eletivo ou detentor(a) de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.