Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso XI da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

É vedada a prática de ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que se configura por:

I

propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou aberta, ou rádio, permitindo-se entrevistas, com quaisquer representantes das chapas cujos requerimentos de registro já tenham sito protocolados, e debates, estes desde que sejam convidadas todas as chapas concorrentes;

II

utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral, onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga;

III

propaganda com uso de carros de som e assemelhados, a exemplo de qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones, exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos(as);

IV

propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do Conselho Seccional e, concomitante e independentemente, a 10 (dez) edições no âmbito correspondente à área territorial da Subseção;

V

qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus, táxis e assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais e adesivos perfurados na extensão de vidros em veículos, exceto na hipótese do inciso III do art. 17 deste Provimento, bem assim a utilização de outdoor humano ou pessoas adesivadas, ou outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços de propaganda de comitês de candidatura;

VI

quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês, onde não se limitam as dimensões segundo o disposto no inciso III do art. 17 deste Provimento, podendo ocupar a totalidade da fachada;

VII

distribuição, utilização e venda de bens e serviços, de qualquer natureza, inclusive camisas, camisetas, estas exceto com relação ao uso pelos candidatos, no dia da eleição, bonés, chaveiros e brindes, que também não poderão ser utilizados pelos membros das chapas ou seus apoiadores, ressalvado o disposto no inciso V do art. 17 deste provimento;

VIII

realização de show artístico ou showmício, assim entendidos como eventos com a utilização de música ao vivo, banda musical, DJ (discotecário), cantor ou repentista e assemelhados;

IX

divulgação pela chapa, sob sua responsabilidade, antes de iniciado o período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral Seccional;

X

na internet e nas redes sociais, veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, também mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;

XI

distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados;

XII

contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato(a).

Parágrafo único

A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral eletrônica paga se estende a advogados(as) apoiadores(as) e terceiros.