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Artigo 17, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 17

A propaganda eleitoral somente é permitida após o protocolo do requerimento de registro, mediante:

I

envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail), estas limitadas a uma por semana;

II

veiculações por meio de mensagens instantâneas (aplicativo, site ou software) ou através de blogs, redes sociais e sítios eletrônicos, exceto mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;

III

cartazes, faixas e placas de até 02 m² (dois metros quadrados), dentro do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros dos fóruns e da sede da OAB, bem como nos escritórios de advocacia, nestes independentemente da observação da referida distância, e desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;

IV

banners e adesivos, também perfurados, em vidro traseiro de veículos, de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;

V

uso e distribuição de bótons;

VI

distribuição de impressos variados;

VII

criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e assemelhados, vedado o anonimato, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral Seccional, para fins de registro;

VIII

realização de eventos festivos, com música ambiente, observada a vedação prevista no art. 18, VIII, deste Provimento, permitindo-se a emissão de convite de participação por intermédio de redes sociais, sem impulsionamento, e de meios de comunicação social, exceto emissora de televisão, fechada ou aberta, ou rádio.

§ 1º

Os Conselhos Seccionais poderão instituir regras de propaganda complementares, contando que não sejam conflitantes com as normas constantes deste Provimento.

§ 2º

No dia da eleição é vedada a prática da boca de urna e a contratação, para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não advogado(a), bem como a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação ou os ambientes relacionados ao apoio da votação on-line, permitida a manifestação individual e silenciosa do(a) eleitor(a), como o uso de broches e adesivos, ficando proibida, no entanto, a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação para influenciar a vontade do(a) eleitor(a).