Artigo 12, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Seccional publica no Diário Eletrônico da OAB a relação completa das chapas, com suas composições, para fins de impugnação.
§ 1º
Apenas o(a) candidato(a) a presidente de chapa que requereu o registro tem legitimidade para impugnar o requerimento de registro de candidato(a) ou de chapa concorrente.
§ 2º
A impugnação deve ser formalizada em petição escrita e assinada, dirigida ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação de todas as chapas no Diário Eletrônico da OAB, apontando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no requerimento de registro, devendo ser instruída com os documentos pertinentes.
§ 3º
Havendo impugnação, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional designa relator(a) dentre seus membros e este(a), não sendo o caso de indeferimento liminar, notifica a chapa, por intermédio de seu candidato(a) a presidente, e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver, para apresentação de defesa, no prazo conjunto de 03 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º
O(a) relator(a) pode determinar diligências e a Comissão Eleitoral Seccional julga o requerimento de registro no prazo de 05 (cinco) dias, em reunião pública, em que será admitida sustentação oral por 15 (quinze) minutos, notificados(as), para tanto, previamente, o(a) candidato(a) a presidente, o(a) impugnante e o(a) candidato(a) impugnado(a), se houver.
§ 5º
Havendo Subcomissão Eleitoral de Heteroidentificação, a confirmação da autodeclaração se dá mediante parecer opinativo aprovado pela maioria deste colegiado, a ser submetido à deliberação da Comissão Eleitoral Seccional, e, diante de dúvida razoável quanto ao pertencimento étnico-racial do(a) declarante, permanece válida a autodeclaração.
§ 6º
A Comissão Eleitoral Seccional, verificando irregularidade formal no requerimento, concede, ao(à) candidato a presidente, por apenas uma vez, prazo improrrogável de 03 (três) dias para que seja sanada, não implicando a medida a suspensão de atos de campanha ou a impossibilidade de realização de campanha eleitoral.
§ 7º
A Comissão Eleitoral Seccional pode, de ofício, indeferir o registro de candidato(a) por ausência de condição de elegibilidade ou ante a verificação de que se tornou inelegível, desde que lhe seja assegurada possibilidade de prévia manifestação, bem como do(a) candidato(a) a presidente da respectiva chapa, no prazo comum de 03 (três) dias.