Artigo 11, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente integrará a chapa o(a) candidato(a) que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I
seja advogado(a) regularmente inscrito(a) no respectivo Conselho Seccional, com inscrição principal ou suplementar;
II
esteja em dia com as anuidades na data do protocolo do requerimento de registro da chapa, considerando-se regular aquele(a) que parcelou seus débitos e esteja adimplente com a quitação das parcelas vencidas;
III
não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma lei;
IV
não ocupe cargo ou exerça função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia, não se aplicando este dispositivo ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público;
V
não tenha sido condenado(a) em definitivo pela prática de qualquer infração da qual tenha resultado a aplicação de sanção disciplinar prevista no art. 35 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB), salvo se reabilitado(a) pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
VI
exerça efetivamente a advocacia, há mais de 03 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro(a) Seccional e da Subseção, quando houver, e há mais de 05 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, excluído o período de estágio, sendo facultado à Comissão Eleitoral Seccional exigir a devida comprovação;
VII
não esteja em débito com a prestação de contas perante o Conselho Federal, na condição de dirigente de Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas reprovada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
VIII
com contas reprovadas, segundo o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 8º do Provimento n. 216/2023-CFOAB, tenha ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto no inciso VII deste artigo;
IX
não integre listas elaboradas pela OAB, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos;
X
não tenha sido condenado(a) em representação eleitoral pela prática de violência política ou por divulgar ou compartilhar informação ou notícia que sabe ser falsa (fake news), mentiras sobre pessoas e acontecimentos, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e, ainda, que possa modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral.
§ 1º
O(a) candidato(a) comprovará sua adimplência perante a OAB, segundo o disposto no inciso II deste artigo, por meio da apresentação de certidão expedida pelo Conselho Seccional, podendo este requisito ser atendido, neste caso, com base em informações administrativas internas, oriundas da própria Instituição, mediante listagem atualizada pela Tesouraria da Seccional, com a subsequente certificação dos dados correspondentes pela Secretaria da Comissão Eleitoral Seccional, desde que esta regra, aplicável de forma isonômica a todos(as) os(as) candidatos(as) e chapas, seja fixada no edital de convocação da eleição ou por deliberação da referida comissão.
§ 2º
Estando o(a) candidato(a) inscrito(a) em mais de uma Seccional, deve, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob sua responsabilidade, sob as penas legais e sob pena de cassação de mandato, se já eleito(a), que se encontra adimplente com todas elas.
§ 3º
O efetivo exercício da advocacia, segundo o disposto no inciso VI deste artigo, para fins de candidatura:
I
é o que antecede imediatamente a data da posse e deve ser comprovado de forma ininterrupta, admitida a soma de períodos descontínuos decorrentes do licenciamento previsto no art. 12 da Lei n. 8.906, de 1994 (EAOAB);
II
pode ser admitido por meio de autodeclaração do(a) candidato(a), sob sua responsabilidade e sob as penas legais, devendo esse requisito ser verificado, neste caso, com base em informações administrativas internas oriundas da própria Instituição, mediante apresentação de listagem atualizada pela Secretaria do Conselho Seccional, com a subsequente certificação dos dados correspondentes pela secretaria da Comissão Eleitoral Seccional, desde que esta regra, aplicável de forma isonômica a todos(as) os(as) candidatos(as) e chapas, seja fixada no edital de convocação da eleição ou por deliberação da referida comissão;
III
pode ser computado com a inclusão do tempo de inscrição suplementar e de inscrição por transferência;
IV
é considerado ininterrupto diante do tempo de exercício, pelo(a) candidato(a), de mandato perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e as agências reguladoras.
§ 4º
Os requisitos previstos nas alíneas VII e VIII deste artigo são comprovados mediante juntada de certidão expedida pelo Conselho Federal da OAB. DO PROCESSAMENTO DO REGISTRO