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Artigo 10º, Parágrafo 7 da Provimento OAB nº 222 de 09 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece normas correlatas e dá outras providências, revogando o Provimento n. 146/2011-CFOAB.

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Art. 10

É admitida a registro apenas a chapa completa, que atenda ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação).

§ 1º

O requerimento de registro de chapa deve atender aos termos do inciso III do art. 1º deste Provimento, sendo vedada candidatura isolada ou que integre mais de uma chapa.

§ 2º

Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo observa-se o arredondamento de fração para cima, considerando-se o número inteiro de vagas subsequente.

§ 3º

O percentual relacionado às candidaturas de cada gênero, previsto no caput deste artigo, aplica-se quanto às Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência dos Advogados e deve incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplica o percentual mais próximo a 50% (cinquenta por cento) na composição correspondente a cada gênero.

§ 4º

Em relação ao registro de chapa às vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo, relacionado às candidaturas de cada gênero, leva em consideração a soma dos(das) titulares e suplentes, devendo a chapa garantir ao menos 01 (uma) vaga de titular para cada gênero.

§ 5º

O percentual das cotas raciais previsto no caput deste artigo é aplicado levando-se em conta o total dos cargos da chapa, e não em relação aos órgãos, como previsto para as candidaturas de cada gênero.

§ 6º

As regras deste artigo aplicam-se à chapa da Subseção.

§ 7º

A Comissão Eleitoral Seccional analisa e delibera sobre o caso no qual a chapa da Subseção informa a inexistência ou insuficiência de advogados negros (pretos e pardos) e advogadas negras (pretas e pardas) com condições de elegibilidade para concorrer, segundo o percentual mínimo previsto no caput deste artigo.

§ 8º

O requerimento de registro da chapa, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional, será subscrito pelo(a) candidato(a) a presidente e por 02 (dois/duas) outros(as) candidatos(as) à Diretoria, contendo:

I

nome completo, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), número(s) de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato(a);

II

indicação dos cargos aos quais os(as) candidatos(as) concorrem, acompanhada das autorizações escritas dos(as) integrantes da chapa;

III

denominação da chapa com, no máximo, 30 (trinta) caracteres e foto do(a) candidato(a) a presidente, para constar da urna eletrônica, da cédula e/ou da votação on-line, observando-se, no que couber, o inciso IX do § 1º do art. 26 deste Provimento;

IV

endereço eletrônico (e-mail) e identificação relativa à plataforma de comunicação eletrônica definida no edital de convocação da eleição, válidos para efeito de notificação, de cada candidato(a).

§ 9º

A chapa é registrada com denominação e número próprios, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo outras chapas subsequentemente apresentadas a registro utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados, no mesmo âmbito territorial.

§ 10

O(a) candidato(a) não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado, quando for o caso, apenas o primeiro requerimento de registro apresentado.

§ 11

A chapa é representada perante a Comissão Eleitoral Seccional por seu(sua) candidato(a) a presidente.

§ 12

O(a) candidato(a) a presidente de chapa pode ser representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), exceto para a consumação do ato previsto nos §§ 3º e 4º do art. 22 deste Provimento.