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Artigo 8º da Provimento OAB nº 221 de 21 de Agosto de 2023

Dispõe sobre a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por intermédio do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB.

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Art. 8º

Compete aos Conselhos Seccionais a atuação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público nos procedimentos de interesse da entidade que envolvam membros ou atos praticados por membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, Procuradores da República ou Procuradores Regionais da República.

§ 1º

Os Conselhos Seccionais deverão informar ao Conselho Federal da OAB, mediante ofício, a propositura de procedimentos no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, que verificará a conveniência do ingresso como assistente.

§ 2º

As Subseções poderão provocar a atuação dos Conselhos Seccionais junto ao Conselho Nacional do Ministério Público mediante requerimento com a documentação pertinente ao caso, dirigido ao Presidente do Conselho Seccional.

§ 3º

As Subseções poderão atuar em conjunto com os Conselhos Seccionais, quando manifestado o interesse.