Artigo 1º da Provimento OAB nº 22 de 18 de Novembro de 1965
Dispõe sobre o programa dos cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (REVOGADO pelo prov. nº 35/1967 e pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É da competência exclusiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração e a revisão do programa para os cursos de orientação do estágio profissional da advocacia.
Parágrafo único
O programa é válido sempre para o período mínimo de um ano escolar, seguinte ao da sua aprovação.