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Artigo 1º da Provimento OAB nº 22 de 18 de Novembro de 1965

Dispõe sobre o programa dos cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (REVOGADO pelo prov. nº 35/1967 e pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

É da competência exclusiva do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração e a revisão do programa para os cursos de orientação do estágio profissional da advocacia.

Parágrafo único

O programa é válido sempre para o período mínimo de um ano escolar, seguinte ao da sua aprovação.