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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023

Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 9º

O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia realizará semestralmente Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas, com o intuito de criar condições para a aproximação dos seus integrantes, a troca de experiências quanto ao trabalho realizado e a integração das suas atuações.

§ 1º

Nos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas serão discutidas propostas de políticas, diretrizes e procedimentos de âmbito nacional a serem implementados em defesa das prerrogativas, de modo preventivo e repressivo, as quais serão submetidas à coordenação do sistema.

§ 2º

Participarão dos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas os integrantes da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, bem como os representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais e de outros órgãos com finalidades semelhantes, os Presidentes dos Conselhos Seccionais, os Conselheiros Federais, os representantes da OAB no CNJ e no CNMP, além de convidados.

§ 3º

Preferencialmente, no segundo semestre do ano em que for eleita a nova Diretoria do Conselho Federal será realizado um Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas ampliado, para o qual serão convidados, também, os representantes dos órgãos das Subseções que atuem na defesa das prerrogativas, o qual terá, entre seus objetivos, estabelecer as metas da gestão sobre o assunto.

§ 4º

Os Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas serão coordenados conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.

§ 5º

As deliberações dos Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas que tiverem efeitos econômicos de qualquer natureza serão consideradas opinativas, e dependerão, para a sua implementação, de decisão da Diretoria do Conselho Federal.

§ 6º

Os Conselhos Seccionais poderão implementar a realização de Encontros Regionais de Defesa de Prerrogativas.