Artigo 9º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia realizará semestralmente Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas, com o intuito de criar condições para a aproximação dos seus integrantes, a troca de experiências quanto ao trabalho realizado e a integração das suas atuações.
§ 1º
Nos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas serão discutidas propostas de políticas, diretrizes e procedimentos de âmbito nacional a serem implementados em defesa das prerrogativas, de modo preventivo e repressivo, as quais serão submetidas à coordenação do sistema.
§ 2º
Participarão dos Encontros Nacionais de Defesa das Prerrogativas os integrantes da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, bem como os representantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais e de outros órgãos com finalidades semelhantes, os Presidentes dos Conselhos Seccionais, os Conselheiros Federais, os representantes da OAB no CNJ e no CNMP, além de convidados.
§ 3º
Preferencialmente, no segundo semestre do ano em que for eleita a nova Diretoria do Conselho Federal será realizado um Encontro Nacional de Defesa das Prerrogativas ampliado, para o qual serão convidados, também, os representantes dos órgãos das Subseções que atuem na defesa das prerrogativas, o qual terá, entre seus objetivos, estabelecer as metas da gestão sobre o assunto.
§ 4º
Os Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas serão coordenados conjuntamente pelo Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas e pelo Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
§ 5º
As deliberações dos Encontros Nacionais de Defesa de Prerrogativas que tiverem efeitos econômicos de qualquer natureza serão consideradas opinativas, e dependerão, para a sua implementação, de decisão da Diretoria do Conselho Federal.
§ 6º
Os Conselhos Seccionais poderão implementar a realização de Encontros Regionais de Defesa de Prerrogativas.