Artigo 8º, Inciso VIII da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia:
I
Analisar e emitir pareceres nos pedidos de providências apresentados ao Conselho Federal por advogadas e advogados e por outros órgãos do Sistema OAB, com exceção dos pedidos de assistência, envolvendo a defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, encaminhando suas conclusões e deliberações às procuradorias, ou outros órgãos competentes, para adoção de medidas judiciais e administrativas necessárias;
II
Atuar perante as autoridades e órgãos federais no sentido de aprimorar a legislação sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
III
analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de desagravo de competência do Conselho Federal, quando a Diretoria assim decidir;
IV
Coordenar em conjunto com as Seccionais, durante cada gestão, a Caravana Nacional de Defesa das Prerrogativas, com participação da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas;
V
Propor ao Conselho Federal alterações legislativas e a edição de atos normativos internos, objetivando aprimorar o Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;
VI
Desenvolver, com a colaboração das Seccionais, sistemas e métodos padronizados para o acompanhamento de buscas e apreensões, prisões de advogadas e advogados, interceptações telefônicas e telemáticas, quebra dos sigilos de dados, violações de prerrogativas, verificação das condições dos locais de prisão de advogadas e advogados, com o objetivo de preservar as prerrogativas profissionais.
VII
Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de ser assegurado às advogadas e aos advogados o sigilo da conversa com seus clientes que se encontrem presos, por meio de locais dignos e invioláveis em todas as unidades prisionais;
VIII
Promover, em conjunto com as Seccionais, ações no sentido de que todas as unidades judiciárias, delegacias de polícia, unidades prisionais e órgãos assemelhados nos quais se encontrem cidadãos privados de sua liberdade, contem com sala da advocacia, nos termos do § 4º do art. 7º da Lei 8.906/94.
IX
Coordenar, em conjunto com as Seccionais, visando padronização, os sistemas de atendimento imediato às advogadas e aos advogados que tenham suas prerrogativas violadas, como disque-prerrogativas, plantões de prerrogativas, aplicativos de prerrogativas, respeitando-se a autonomia das Seccionais;
X
Realizar campanhas educativas e de conscientização dos direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, valorização da advocacia e defesa dos honorários, com o objetivo de conscientizar as advogadas e os advogados, as autoridades e a população;
XI
Elaborar e distribuir sistematicamente Cartilhas e Manuais de Defesa das Prerrogativas;
XII
Realizar cursos de formação para os integrantes das Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e dos representantes de prerrogativas das últimas;
XIII
Realizar cursos ou palestras para advogadas e advogados, sobre prerrogativas e valorização da advocacia;
XIV
Realizar ações específicas para o fortalecimento e defesa das prerrogativas das mulheres advogadas e da jovem advocacia; e
XV
Coordenar o Registro Nacional dos Violadores de Prerrogativas da Advocacia.