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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023

Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 7º

Compete à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, após autorização da Diretoria do Conselho Federal:

I

Atuar diretamente, e a seu critério, perante os Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho que abranjam mais de um Estado, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e os órgãos da Administração Pública Federal, sem prejuízo da atuação direta dos Conselhos Seccionais, a qual deverá comunicar a Procuradoria Nacional, para coordenação da atuação do Sistema Nacional;

II

Promover a assistência às advogadas e aos advogados nos processos judiciais e administrativos sobre prerrogativas da advocacia e defesa dos honorários advocatícios, perante os órgãos mencionados no inciso I;

III

Deliberar sobre a concessão de assistência às advogadas e aos advogados perante os órgãos mencionados no inciso I;

IV

Auxiliar os Conselhos Seccionais, quando solicitado por estas, nas atuações locais, que envolvam interesses da classe em nível nacional, bem como nas suas postulações perante o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público e outros órgãos de abrangência Federal e Estadual;

V

Promover ações e medidas judiciais e administrativas, tais como habeas corpus, mandados de segurança, recursos, cautelares, tutelas de urgência em geral, assistências, requerimentos e representações perante os órgãos descritos no inciso I, visando à defesa das prerrogativas profissionais, valorização da advocacia e defesa dos honorários advocatícios;

VI

Promover ações civis públicas na defesa das prerrogativas e valorização da advocacia, quando autorizado pelo CFOAB;

VII

Adotar judicial e extrajudicialmente medidas necessárias para efetivar as deliberações da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia;

VIII

Promover as medidas judiciais e administrativas previstas no Provimento nº 201/2020;

IX

Coordenar a atuação das Procuradorias Seccionais, sem prejuízo de suas independências, com vistas à implementação de um sistema nacional de defesa das prerrogativas e valorização da advocacia; e

X

Realizar cursos de formação e aperfeiçoamento para os integrantes das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e de outros órgãos com finalidades semelhantes dos Conselhos Seccionais e das Subseções.

§ 1º

Sempre que o Conselho Seccional ou a Subseção apresentar pedido perante o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, os mesmos deverão ser obrigatoriamente comunicados à Procuradoria Nacional, a fim de se ter atuação conjunta e coordenada com o Conselho Seccional e com o Conselho Federal.

§ 2º

Sempre que recursos aos Tribunais Superiores contra decisões de Tribunais locais sejam apresentados em processos nos quais o Conselho Seccional tenha atuado como parte ou como assistente, envolvendo prerrogativas, honorários e valorização da advocacia, deverá ser expressamente comunicada a Procuradoria Nacional, a fim de se avaliar o interesse do tema para a advocacia brasileira e sua respectiva atuação.

§ 3º

A Procuradoria Adjunta de Defesa dos Honorários Advocatícios estará vinculada à Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas.