Artigo 10º, Alínea l da Provimento OAB nº 219 de 22 de Maio de 2023
Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na implementação do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia nas Seccionais deverão ser feitos esforços para a adoção, no mínimo, dos seguintes procedimentos:
a
criação das Procuradorias de Defesa das Prerrogativas nos Conselhos Seccionais profissionalizados;
b
realização de acordos, convênios ou parcerias com instituições de ensino superior visando à criação de disciplina curricular obrigatória, ou, no mínimo, à realização de cursos ou de palestras para alunos dos cursos de Direito sobre prerrogativas profissionais e valorização da advocacia;
c
realização de acordos, convênios ou parcerias com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para a realização de cursos sobre prerrogativas para os aprovados em concursos cujas atribuições dos cargos impliquem em relacionamento permanente ou constante com advogadas e advogados;
d
criação de repositórios nas páginas eletrônicas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções para fins de divulgação das ações relacionadas à defesa das prerrogativas, inclusive com a disponibilização de minutas e jurisprudência pertinentes;
e
disponibilização de contato telefônico específico ou de outro meio de comunicação instantânea, no âmbito dos Conselhos Seccionais e das Subseções, para atendimento das demandas de prerrogativas, com funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas;
f
instalação, implementação e atualização permanente do Sistema de Monitoramento de Violência, criado no âmbito do Departamento Nacional de Controle, Monitoramento e Acompanhamento dos Atos de Violência Cometidos Contra Advogadas e Advogados;
g
fortalecimento das campanhas pela valorização dos honorários advocatícios de qualquer espécie, repudiando o seu aviltamento;
h
realização de diligências junto à instância competente para que as Tabelas de Honorários dos Conselhos Seccionais sejam revisadas em período não superior a 03 (três) anos;
i
promoção de desagravos públicos às advogadas e aos advogados que tenham sofrido constrangimento no exercício profissional e decorrentes de violação de prerrogativa, diligenciando para que os pedidos correspondentes sejam julgados e as respectivas decisões executadas, se possível, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua formalização, de acordo com a disposição prevista no art. 18, § 5º, do Regulamento Geral do EAOAB;
j
atuação judicial na defesa das advogadas e dos advogados que tiverem suas prerrogativas desrespeitadas, por intermédio de pedidos de assistência, ingresso como amicus curiae, impetração de habeas corpus, mandado de segurança, ação civil pública, reclamação, apresentação de memoriais, representação disciplinar, pedido de providências, procedimento de controle administrativo, notificações judiciais ou extrajudiciais e outras medidas judiciais, inclusive de natureza criminal, ou extrajudiciais, que se fizerem necessárias, praticando todos os atos processuais cabíveis;
k
aprovação de moções de apoio relativas ao tema de prerrogativas, quando for o caso;
l
atuação em defesa do princípio da igualdade, buscando a eliminação de todas as formas de discriminação da mulher advogada, quando no exercício dos direitos previstos na Lei n. 8.906/1994;
m
promoção de toda a assistência necessária para a mulher advogada, com a elaboração e implementação de propostas que a protejam em seu exercício profissional; e
n
promoção, em geral, de todas as ações e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como à valorização da advocacia.
Parágrafo único
O Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas deverá disponibilizar um espaço virtual específico no qual as Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e as Procuradorias de Defesa das Prerrogativas dos Conselhos Seccionais poderão aderir a manifestos públicos, moções e sessões de desagravo, umas das outras, mediante prévia aprovação do Presidente da Seccional interessada.