Artigo 9º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A análise da documentação apresentada para credenciamento/convênio será efetivada observando os requisitos previstos nos incisos do art. 6º deste provimento, que deverá ser dirigida à presidência da seccional, sendo admitida a forma digital, designar-se-á relator para o feito.
§ 1º
Caso não seja apresentada a comprovação documental, poderá ser efetivada visita in loco, por determinação da Seccional, a fim de realizar:
I
entrevista com o(a) advogado(a) supervisor(a)/coordenador(a) do estágio profissional;
II
entrevista com estagiário(a)(s), se houver(em), que esteja(m) desempenhando as atividades na entidade interessada;
III
verificação das instalações da entidade interessada.
§ 2º
Preenchidos os requisitos exigidos neste Provimento, a Seccional da OAB deverá deferir a qualificação da entidade como unidade concedente de estágio, que será formalizada com a celebração de convênio, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 3º
Do ato que deferir ou indeferir a qualificação caberá recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.