Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 217 de 22 de Maio de 2023
Regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Seccional responsável manterá cadastro atualizado das unidades concedentes de estágio, garantindo a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma deste Provimento.
§ 1º
A relação das unidades concedentes de estágio poderá ser disponibilizada no site oficial da seccional onde estiver localizada a unidade, por meio de declaração própria firmada no ato de habilitação para celebração do convênio.
§ 2º
Preenchidos os requisitos exigidos neste Provimento, a seccional deverá deferir a qualificação da entidade como unidade concedente de estágio, que será formalizada com a celebração de convênio, expedindo-se o respectivo certificado.
§ 3º
O cadastro das unidades concedentes de estágio terá validade de até 3 (três) anos contados a partir da data da sua autorização do credenciamento pela seccional da OAB respectiva.