Artigo 9º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º
Certificado o trânsito em julgado da decisão que reprovou a Prestação de Contas, a Presidência da Terceira Câmara comunicará à Diretoria do Conselho Federal, com o encaminhamento da íntegra da decisão, para adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Parágrafo único
Sendo reprovada a Prestação de Contas ao fundamento de falta de remessa de recursos estatutários ao Conselho Federal e ao FIDA, a Diretoria do Conselho Federal adotará as providências pertinentes ao cumprimento da decisão exarada no processo, efetivando a cobrança do débito, que será constituído e considerado em diligência, inclusive com a aplicação, se necessária, das medidas previstas no art. 104, VI, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.