Artigo 8º, Inciso III, Alínea c da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023
Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º
Na apreciação da Prestação de Contas, a Terceira Câmara a julgará:
I
aprovada, se regular, quando a Prestação de Contas estiver de acordo com as disposições deste Provimento;
II
aprovada com ressalva, quando constatadas formalidades de reduzida relevância, e desde que não comprometam a gestão subsequente;
III
reprovada, se irregular, quando:
a
comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional; ou
b
apurado prejuízo financeiro à OAB; ou
c
em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei n. 8.906/94 ou no seu Regulamento Geral; ou
d
a diferença no repasse devido de cotas estatutárias, apurada pelo Conselho Federal, ou
e
apurada a ocorrência de déficit orçamentário superior a 5% (cinco por cento) das receitas, ou
f
houver o descumprimento do disposto no § 1º do art. 10 deste Provimento, ou
g
deixar de apresentar qualquer dos itens do art. 5º deste Provimento.