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Artigo 8º, Inciso I da Provimento OAB nº 216 de 06 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre o Processo Administrativo de Prestação de Contas do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 8º

Na apreciação da Prestação de Contas, a Terceira Câmara a julgará:

I

aprovada, se regular, quando a Prestação de Contas estiver de acordo com as disposições deste Provimento;

II

aprovada com ressalva, quando constatadas formalidades de reduzida relevância, e desde que não comprometam a gestão subsequente;

III

reprovada, se irregular, quando:

a

comprovado desfalque ou desvio de bens do Conselho Seccional; ou

b

apurado prejuízo financeiro à OAB; ou

c

em caso de atos de gestão ilegais, antieconômicos ou ofensivos às normas estabelecidas na Lei n. 8.906/94 ou no seu Regulamento Geral; ou

d

a diferença no repasse devido de cotas estatutárias, apurada pelo Conselho Federal, ou

e

apurada a ocorrência de déficit orçamentário superior a 5% (cinco por cento) das receitas, ou

f

houver o descumprimento do disposto no § 1º do art. 10 deste Provimento, ou

g

deixar de apresentar qualquer dos itens do art. 5º deste Provimento.