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Artigo 1º da Provimento OAB nº 210 de 24 de Agosto de 2021

Altera o caput do art. 7º, do Provimento n. 146/2011, que: "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.".

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Art. 1º

O caput do art. 7º, do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Para registro de chapa, que deverá atender ao percentual de 50% (cinquenta por cento) para candidaturas de cada gênero, entre titulares e suplentes, e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), o(a) interessado(a) deverá protocolar requerimento na Comissão Eleitoral, nos termos do art. 131, do Regulamento Geral e seus parágrafos. ............................................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................."