Artigo 5º da Provimento OAB nº 208 de 24 de Agosto de 2021
Altera o parágrafo único do art. 1º, o caput e os incisos II a VII do art. 15, o art. 16 e o art. 18, acresce o parágrafo único ao art. 15, e o art. 19 ao Provimento n. 146/2011, que: "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 18 do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. A opção pela modalidade de votação presencial ou online, no escrutínio a se realizar em 2021, será uma faculdade dos Conselhos Seccionais da OAB/DF, MA, PR, RS e SC, sendo ampliada aos demais Conselhos Seccionais a partir do triênio seguinte."