Artigo 9º, Inciso II da Provimento OAB nº 205 de 15 de Julho de 2021
Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, de caráter consultivo, vinculado à Diretoria do Conselho Federal, que nomeará seus membros, com mandato concomitante ao da gestão, e será composto por: (Ver Resolução 18/2022-DIR, 23/2022-DIR e 24/2022-DIR)
I
05 (cinco) Conselheiros(as) Federais, um(a) de cada região do país, indicados(as) pela Diretoria do CFOAB;
II
01 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais.
III
01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;
IV
01 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia; e
V
01 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.
§ 1º
O Comitê Regulador do Marketing Jurídico se reunirá periodicamente para acompanhar a evolução dos critérios específicos sobre marketing, publicidade e informação na advocacia constantes do Anexo Único deste provimento, podendo propor ao Conselho Federal a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do provimento.
§ 2º
Com a finalidade de pacificar e unificar a interpretação dos temas pertinentes perante os Tribunais de Ética e Disciplina e Comissões de Fiscalização das Seccionais, o Comitê poderá propor ao Órgão Especial, com base nas disposições do Código de Ética e Disciplina e pelas demais disposições previstas neste provimento, sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação.