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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 5º

Os advogados e as advogadas violadas em suas prerrogativas comunicarão o fato à OAB, mediante o encaminhamento de petição dirigida ao Conselho competente para prestar a assistência, instruindo-a com as provas que entender pertinentes, podendo ser utilizado qualquer meio eletrônico aceito pelo Sistema OAB.

§ 1º

Compete ao Conselho Federal a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de:

I

violação às prerrogativas praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência em todo o território nacional ou em mais de um Estado da Federação;

II

processos de competência sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e nas corregedorias de abrangência nacional;

III

violação às prerrogativas com repercussão nacional, a critério da Diretoria do Conselho Federal.

§ 2º

Compete ao Conselho Seccional a prestação da assistência prevista no presente Provimento nos casos de ofensa praticada por agente público cujo órgão tenha abrangência no respectivo Estado da Federação.

§ 3º

Nos casos de Tribunais Regionais cuja competência abranja mais de um estado, o Conselho Seccional interessado atuará concorrentemente com o Conselho Federal.