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Artigo 3º, Inciso V da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 3º

A OAB também prestará assistência aos advogados e as advogadas, mediante requerimento, nos termos deste Provimento, nas seguintes hipóteses:

I

impedimento à comunicação do advogado ou da advogada com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

II

impedimento do advogado ou da advogada de entrevistar-se pessoal e reservadamente com o réu preso, solto ou o investigado, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou de audiência realizada por videoconferência, quando o advogados ou a advogada estiver distante do local onde se encontra o réu;

III

negativa ao advogado ou à advogada de acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedimento à obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível;

IV

demora demasiada e injustificada, por parte de autoridade pública, no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;

V

constrangimento de advogados e advogadas a depor, sob ameaça de prisão, sobre fatos que, em razão de função, ministério, oficio ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.