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Artigo 12, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 12

Verificada a quebra da inviolabilidade da correspondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática relativas ao exercício da advocacia, com ou sem ordem judicial, deverá o Conselho Seccional da área de jurisdição da autoridade infratora adotar as medidas cabíveis para a responsabilização penal e administrativa.

Parágrafo único

As medidas previstas no caput deste artigo deverão ser adotadas pelo Conselho Seccional no caso de busca e apreensão determinada ou executada sem a observância dos limites legais.