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Artigo 11, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 11

Configura crime previsto no artigo 7°-B da Lei 8.906/94 a decretação e o cumprimento de busca e apreensão em desacordo com os requisitos expostos no presente Provimento, bem como a imposição de qualquer obstáculo, dificuldade ou constrangimento no respectivo acompanhamento pelo representante da OAB.

Parágrafo único

A disposição contida no caput deste artigo abrange as hipóteses de expedição de mandado genérico, bem como a apreensão indiscriminada de instrumentos de trabalho do advogado ou da advogada, compreendendo todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da profissão, especialmente no tocante aos seus computadores, telefones, tokens, pendrives, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.