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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 201 de 27 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento do disposto no art. 7º-B da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), bem como nos arts. 15, 20, 32 e 37 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e, ainda, no cumprimento de decisão que determinar a busca e apreensão de que trata o art. 7°, § 6°, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e dá outras providências.


Art. 10

O representante da OAB, no ato de acompanhamento de busca e apreensão, ao identificar ilegalidade no mandado ou no cumprimento da ordem, adotará as medidas necessárias para suspender o ato, em defesa das prerrogativas profissionais, procedendo a comunicação ao Conselho Seccional.

§ 1º

Verificada a ausência dos requisitos elencados nos arts. 4º e 7º do presente Provimento, o representante da OAB formalizará o seu imediato protesto, continuando, em quaisquer circunstâncias, participar da diligência.

§ 2º

O protesto deverá ser manifestado ao agente público encarregado da diligência e formalizado, por escrito, à autoridade judiciária que decretou a busca e apreensão.