Artigo 3º, Inciso III da Provimento OAB nº 200 de 27 de Outubro de 2020
Regulamenta o disposto nos arts. 47-A e 58-A do Código de Ética e Disciplina da OAB, no tocante à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) diante da prática de publicidade irregular no âmbito da advocacia e das infrações ético-disciplinares puníveis com censura.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constatada hipótese de prática da infração elencada no art. 1º deste Provimento, o órgão competente providenciará, de ofício ou a requerimento, a preparação do TAC, contendo as seguintes informações:
I
qualificação do advogado ou do estagiário;
II
descrição da conduta imputada, com informação da data da ocorrência e do meio utilizado;
III
certidão de regular inscrição na OAB e certidão negativa ou positiva sobre a existência de punições anteriores transitadas em julgado;
IV
a capitulação da infração correspondente;
V
os termos do ajustamento de conduta a ser celebrado.
§ 1º
O advogado ou o estagiário será notificado para, em 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta, presumindo-se a recusa em caso falta de manifestação.
§ 2º
Em se tratando de competência de Conselho Seccional da OAB, o TAC será celebrado conforme dispuser o respectivo Regimento.
§ 3º
No âmbito do Conselho Federal, o TAC será celebrado pelo Relator do processo, com a subsequente homologação pela Turma da Segunda Câmara correspondente.