Artigo 13, Inciso II da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 13
Compete ao Diretor de Inovação e Tecnologia:
I
executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral;
II
gerenciar os serviços que envolvem inovação e tecnologia;
III
conduzir o desenvolvimento e validação de metodologias, tecnologias e ferramentas inovadoras de TI, adequadas as necessidades da Instituição;
IV
planejar gerir a infraestrutura tecnológica necessária para as atividades da Escola Superior de Advocacia Nacional, junto a área de tecnologia da informação do Conselho Federal da OAB.