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Artigo 13, Inciso I da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 13

Compete ao Diretor de Inovação e Tecnologia:

I

executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral;

II

gerenciar os serviços que envolvem inovação e tecnologia;

III

conduzir o desenvolvimento e validação de metodologias, tecnologias e ferramentas inovadoras de TI, adequadas as necessidades da Instituição;

IV

planejar gerir a infraestrutura tecnológica necessária para as atividades da Escola Superior de Advocacia Nacional, junto a área de tecnologia da informação do Conselho Federal da OAB.