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Artigo 12, Inciso V da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 12

Compete ao Vice-Diretor:

I

substituir o Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional em suas ausências e impedimentos;

II

executar as atribuições que lhe forem delegadas, por portaria, pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;

III

secretariar as reuniões do Colégio de Diretores (as) - Gerais das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;

IV

secretariar as reuniões da Diretoria da Escola Superior de Advocacia Nacional;

V

dirigir todos os trabalhos delegados pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;

VI

controlar a presença e declarar a perda de mandado da Diretoria e dos Membros Consultivos da Escola Superior de Advocacia Nacional;

VII

acompanhar os serviços gerenciais administrativos da Secretaria da Escola Superior de Advocacia Nacional;

VIII

organizar e manter o cadastro nacional de advogado professor.