Artigo 12, Inciso IV da Provimento OAB nº 193 de 07 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 12
Compete ao Vice-Diretor:
I
substituir o Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional em suas ausências e impedimentos;
II
executar as atribuições que lhe forem delegadas, por portaria, pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;
III
secretariar as reuniões do Colégio de Diretores (as) - Gerais das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
IV
secretariar as reuniões da Diretoria da Escola Superior de Advocacia Nacional;
V
dirigir todos os trabalhos delegados pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VI
controlar a presença e declarar a perda de mandado da Diretoria e dos Membros Consultivos da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VII
acompanhar os serviços gerenciais administrativos da Secretaria da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VIII
organizar e manter o cadastro nacional de advogado professor.