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Artigo 2º da Provimento OAB nº 192 de 16 de Setembro de 2019

Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

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Art. 2º

O caput do art. 3º do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil", com acréscimo dos incisos I a V, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral e às Ouvidorias do Sistema OAB auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB, com as seguintes atribuições: I - receber dos advogados, estagiários e estudantes de Direito, bem como de todos e quaisquer interessados, sugestões, críticas, reclamações, opiniões e denúncias sobre os serviços e atividades dos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e Subseções da OAB e sobre as atividades profissionais de relevância social, nas quais a Instituição deva atuar em cumprimento às suas finalidades estatutárias; II - interagir com os setores responsáveis, buscando a solução das questões expostas e acompanhando o desenvolvimento das providências, soluções e alternativas propostas e adotadas para garantir aos interessados as informações e as respostas adequadas; III - prestar esclarecimentos aos interessados e encaminhar sugestões aos órgãos pertinentes, para a solução das questões e, se for o caso, solicitar ao Conselho Federal, aos Conselhos Seccionais e às Subseções da OAB a instauração dos procedimentos administrativos próprios para a apuração dos fatos; IV - zelar pela manutenção de caráter de discrição e fidedignidade com relação às questões que lhe são submetidas; V - divulgar, anualmente, os avanços e objetivos alcançados pelo órgão, diante do exercício de suas atribuições, em relatório próprio, encaminhado à Diretoria do Conselho Federal."