Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 188 de 11 de Dezembro de 2018
Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Art. 6º
O advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.
Parágrafo único
Eventual comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa autorização do constituinte.