Artigo 2º, Inciso VI, Alínea d da Provimento OAB nº 185 de 13 de Novembro de 2018
Dispõe sobre regras de gestão no Sistema OAB, incluindo-se a aderência aos fundamentos de responsabilidade fiscal, o desenvolvimento do capital humano, a tecnologia da informação e a transparência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do inciso I do art. 1º deste Provimento, devem ser adotados os seguintes princípios:
I
estabelecimento de anuidade mínima para o exercício, compatível com as despesas e os serviços disponibilizados;
II
vedação do desmembramento da anuidade, sob qualquer modalidade ou denominação, sem prejuízo da faculdade de realizar-se o parcelamento do valor integral;
III
vedação da redução de anuidades em valores já praticados, notadamente em exercícios em que ocorrer o processo eleitoral, salvo, excepcionalmente, se devidamente justificado e fundamentado na eficiência da gestão administrativa da Seccional e sem prejuízos ao equilíbrio financeiro;
IV
não comprometimento, no exercício, sob qualquer forma, de eventual antecipação de receitas que venha a realizar-se na gestão seguinte;
V
vedação de qualquer contratação de obrigação financeira cuja quitação recaia na gestão seguinte, salvo se houver comprovação de disponibilidades financeiras e liquidez corrente positiva suficientes para quitá-la;
VI
vedação de endividamento, pelo índice de Participação de Capitais de Terceiros (PCT=PC+ELP/PT) acima de 50% (cinquenta por cento), observando-se, também, a composição do endividamento (CE=PC/PCT) abaixo de 50% (cinquenta por cento), no encerramento do exercício, em que:
a
PCT = Participação de Capitais de Terceiros;
b
PC = Passivo Circulante (ou Passivo Financeiro);
c
ELP = Exigível a Longo Prazo;
d
PT = Passivo Total.
VII
revisão anual das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior.